Ata da Terceira Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 27/10/2005

ATA DA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO


Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco, às nove horas e cinqüenta minutos, teve início a Terceira Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sob a presidência do Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala, Presidente, presentes os Excelentíssimos Conselheiros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo (suplente), Dora Vaz Treviño, José dos Santos Pereira Braga, Águeda Lavorato Pereira, Pedro Inácio da Silva e Nicanor de Araújo Lima, o Excelentíssimo doutor José Nilton Ferreira Pandelot, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, e o Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em exercício, Bacharel Valério Augusto Freitas do Carmo. Ausência justificada do Excelentíssimo Conselheiro Milton de Moura França, em licença médica. Em havendo quorum, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Vantuil Abdala, declarou aberta a Terceira Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cumprimentou os presentes e indagou se havia comunicação a ser feita. Não havendo, Sua Excelência submeteu à apreciação do Colegiado a ata da segunda sessão ordinária deste Conselho, realizada em vinte e três de setembro, que foi aprovada à unanimidade. Em seguida, os senhores conselheiros deliberaram acerca do texto final de Resoluções, de caráter normativo, referentes às matérias pertinentes aos Processos CSJT-27/2002.000.90.00-1, CSJT-28/2001.1 e CSJT-054/2004, julgados por ocasião da Segunda Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, realizada em vinte e três de setembro último. Ouvidas as manifestações dos senhores ministros, decidiu-se, por unanimidade, consoante os termos das Resoluções que se seguem: Referente aos Processos CSJT-27/2002.000.90.00-1 e CSJT-28/2001.1 - RESOLUÇÃO Nº 006/2005 - Veda a movimentação extraordinária de classe e padrão aos servidores da Justiça do Trabalho O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o decidido nas sessões de 23 de setembro e 27 de outubro de 2005, Considerando que ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete apreciar matérias administrativas que, em razão de sua relevância, extrapolem o interesse individual de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com propósito de uniformização, conforme o disposto no art. 5º, inciso VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e Considerando o disposto na Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 7º, § 2º, com a redação do art. 1º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, RESOLVE: Art. 1º É vedada a movimentação extraordinária de classe e padrão aos servidores da Justiça do Trabalho. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.” Referente ao Processo CSJT-054/2004.000.90.00-6 - RESOLUÇÃO Nº 007/2005 - Estabelece o procedimento a ser adotado pelos Juízes do Trabalho, a fim de possibilitar o assento do Representante do Ministério Público do Trabalho, no mesmo plano e à direita do Magistrado. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o decidido nas sessões de 23 de setembro e 27 de outubro de 2005, Considerando que ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete apreciar matérias administrativas em razão de sua relevância, que extrapolem o interesse individual de Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com propósito de uniformização, conforme o disposto no art. 5.º, inciso VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Considerando que incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe, em última instância, a defesa do interesse geral, velando pelo cumprimento da lei; Considerando que o Ministério Público sempre atuou ao lado dos Juízes ou Tribunais, exercendo funções próprias do Estado, praticando atos de complementação da função jurisdicional; Considerando que a Constituição Federal de 1988 revalorizou a atuação do Ministério Público e consagrou os princípios da autonomia e independência funcional da Instituição e seus membros, afastando a divisão entre as funções de órgão agente e órgão interveniente do Parquet; Considerando a necessidade de uniformização do procedimento a ser adotado pelos Magistrados de primeiro grau da Justiça do Trabalho, a fim de garantir aos Procuradores do Trabalho a prerrogativa do assento à direita e no mesmo plano do Juiz, RESOLVE: Art. 1.º - A prerrogativa do assento à direita e no mesmo plano do Magistrado, prevista na alínea “a”, do inciso I, do art. 18, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, é assegurada a todo Membro do Ministério Público do Trabalho que oficiar como ‘custos legis’ ou como parte nos Órgãos da Justiça do Trabalho. Art. 2.º - Havendo disponibilidade de espaço físico nas Varas do Trabalho ou a possibilidade de adaptação das unidades, deve ser colocado o assento do Procurador no mesmo plano e à direita do Magistrado. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.” Dando seqüência à sessão, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Vantuil Abdala, determinou o início do pregão: PROCESSO CSJT-002/2002.8 - RELATOR: Conselheiro Pedro Inácio da Silva. INTERESSADO: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. ASSUNTO: Controle Interno - Recurso em Matéria Administrativa - Decisão administrativa que deferiu ao Ex.mo Juiz Pedro Thomazi Neto indenização, em pecúnia, das férias não gozadas por necessidade de serviço. Decisão: “O Conselho, após retorno da vista regimental, decidiu, por unanimidade: I – conhecer da matéria nos termos do art. 5º, inciso VIII, do RICSJT; II - editar resolução, de caráter normativo, no sentido de não reconhecer o direito à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, cabendo a devolução, em caso de pagamento pela via administrativa, e III - o texto da Resolução, a ser apresentado pelo Exmo. Conselheiro Pedro Inácio da Silva, deverá ser submetido a apreciação na próxima sessão do Conselho”. PROCESSO CSJT-56/2005.000.90.00-6 - RELATOR: Conselheiro Nicanor de Araújo Lima. INTERESSADA: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. ASSUNTO: Alteração da Instrução Normativa-TST nº 5, de 1995. Decisão: “O Conselho, após o retorno da vista regimental, decidiu, por unanimidade, adiar a apreciação do processo em virtude de vista regimental deferida à Conselheira Águeda Maria Lavorato Pereira, após ter votado o Conselheiro Nicanor de Araújo Lima, relator, no sentido de editar Resolução, de caráter normativo, regulamentando o instituto da remoção de juízes do trabalho substitutos. Acompanharam o relator os Conselheiros Ronaldo Lopes Leal, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Dora Vaz Treviño e José dos Santos Pereira Braga. O Conselheiro Rider Nogueira de Brito proferiu voto divergente, por entender que o disciplinamento da matéria depende de lei complementar”. Processo CSJT-5/2001-0 - Relatora: Conselheira Águeda Maria Lavorato Pereira Interessado: Assojaf/GO. Assunto: Recursos Humanos - Processo Administrativo - Requer a uniformização, na Justiça do Trabalhista, do valor pago aos Oficiais de Justiça a título de FC, Auxílio Transporte e Auxílio Alimentação. CERTIFICO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “I – por unanimidade, conhecer da matéria nos termos do art. 5º, inciso VIII, do RICSJT; II – por maioria, fixar, no âmbito da Justiça do Trabalho, em R$ 1.344,97, a partir de 1º.01.2006, o valor a ser pago a título de indenização de transporte, até a aprovação, pelo Congresso Nacional, do novo plano de cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário. Vencidos, em parte, o Conselheiro Nicanor de Araújo Lima, que estabelecia o valor em R$ 1.942,31 para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, uma vez que os Oficiais de Justiça daquela Corte não auferem gratificação de função, e, na totalidade, o Conselheiro Vantuil Abdala, que não fixava novo valor para a indenização de transporte, aguardando a aprovação do novo plano de cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário; III- por maioria, preservar a situação vigente nos Tribunais Regionais do Trabalho, que, porventura, estejam pagando a verba em valor superior ao estabelecido no item II. Vencido o Conselheiro Vantuil Abdala, que aplicava o novo valor para todos os Tribunais do Trabalho; IV- por maioria, rejeitar a proposta de criar comissão técnica com a incumbência de apresentar estudos que definam critérios objetivos a serem observados na fixação do valor da indenização de transporte, vencidos os Conselheiros Águeda Lavorato Pereira (relatora) e Gélson de Azevedo; V- por unanimidade, estabelecer que, doravante, os novos valores da indenização de transporte serão fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto não houver lei estabelecendo outro valor; VI- por unanimidade, não uniformizar os níveis das funções em comissão pagas aos Oficiais de Justiça; VII- por unanimidade, adiar o exame do tema “auxílio-alimentação”, e VIII- por unanimidade, editar Resolução, de caráter normativo, relativamente ao pagamento da indenização de transporte, cujo texto deverá ser apresentado pela Conselheira Águeda Maria Lavorato Pereira na próxima sessão do Conselho.” PROCESSO CSJT-99/2005.000.90.00-1 - Relator: João Oreste Dalazen Interessado: COLEPRECOR. Assunto: Matéria Judicária – Estudos – Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho. Concluída a apreciação da matéria, deliberou-se, à unanimidade, pela edição da Resolução que normatiza a matéria, nos termos que se seguem: RESOLUÇÃO Nº 008/2005 - Estabelece a Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas - Sistema Único de Cálculo (SUCJT) O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em conta o decidido no Processo CSJT–99/2005-000-90-00.1 na Sessão do dia 27 de outubro de 2005; Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas gerais que se refiram a sistemas relativos a atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central conforme o disposto no art. 5º, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Considerando a ausência de uniformização no sistema de cálculos trabalhistas, atualmente sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho; Considerando a imperiosa necessidade de padronização de critérios para se afastar o tratamento desigual emprestado às partes conforme a Região de que emane o cálculo do débito trabalhista; Considerando a conveniência de adoção de um sistema unificado de cálculos na Justiça do Trabalho que viabilize o compartilhamento de dados entre usuários internos e externos, visando ao melhor atendimento dos princípios constitucionais da eficiência, da publicidade e da presteza na outorga da prestação jurisdicional; Considerando o aprimoramento (nova versão) encetado no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho (SUCJT), atualmente franqueado aos interessados no sítio do Tribunal Superior do Trabalho, ao implementar novas funcionalidades visando a atender às necessidades dos usuários; RESOLVE Art. 1º. É aprovada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, constante do Anexo I, que será aplicada na elaboração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho. § 1º. A Tabela Única será disponibilizada a todos os interessados através dos sítios da internet do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º. Caberá à Assessoria Econômica do Tribunal Superior do Trabalho: I - promover a atualização da Tabela Única, até o terceiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da TR do dia 1º ao último dia de cada mês, ou mediante outro índice por que venha a ser substituída; II - incorporar os novos coeficientes de atualização monetária à Tabela Única disponibilizada na forma do § 1º; III - apurar os novos coeficientes de atualização monetária mediante arredondamento até a nona casa decimal. Art. 2º. É aprovado, integrado pela Tabela Única a que se refere o art. 1º, o Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho - SUCJT (versão 2.4), que será disponibilizado a todos os interessados nos sítios da internet do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 3º. A Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas vigerá a partir de 1º de novembro de 2005 e sucederá a todas às demais tabelas afins editadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.” Nada mais havendo a tratar, às doze horas e trinta e cinco minutos, o Excelentíssimo Conselheiro, Vantuil Abdala, Presidente, encerrou a sessão. Para constar, eu, Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, lavrei esta ata, que é assinada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente Vantuil Abdala, e por mim subscrita. Brasília, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.

 

Ministro VANTUIL ABDALA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária