Resolução Nº 15/2005.

RESOLUÇÃO Nº 015/2005


Dispõe sobre atualização monetária dos valores recebidos
pelos Juízes do Trabalho a título de subsídio referente ao
período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o deliberado na sessão de 15 de dezembro de 2005;
Considerando que ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete apreciar matérias administrativas que, em razão de sua relevância, extrapolem o interesse individual de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com propósito de uniformização, conforme o disposto no art. 5º, inciso VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
Considerando a edição da Lei nº 11.143, em 26 de julho de 2005, publicada no DOU de 27-7-2005, que fixou o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2005, com o conseqüente reflexo nos diferentes níveis da magistratura brasileira;
Considerando a recente decisão do colendo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de determinar a atualização “dos valores aos Exmos. Ministros a título de implantação do subsídio referente ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2005”;
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam autorizados os Tribunais Regionais do Trabalho a procederem a atualização monetária dos valores recebidos pelos Juízes do Trabalho a título de subsídio referente ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2005.
Art. 2º A autorização prevista no artigo anterior deverá observar as respectivas disponibilidades orçamentárias dos Tribunais a conta da qual correrão, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º O disposto nesta Resolução tem caráter vinculante e é de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, consoante estabelecem o art. 111-A, § 2º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45, e o art. 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Encaminhe-se, para deliberação, ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme o disposto no art. 5º, inc. VII, “d”, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2005.

VANTUIL ABDALA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho