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Federal Subsecretaria de Informações |
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LEI Nº 12.214, DE 26 DE JANEIRO DE
2010.
Estima a receita e fixa a despesa da
União para o exercício financeiro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estima a receita da
União para o exercício financeiro de 2010 no montante de R$
1.860.428.516.577,00 (um trilhão, oitocentos e sessenta bilhões,
quatrocentos e vinte e oito milhões, quinhentos e dezesseis mil e
quinhentos e setenta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor,
compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição, e dos arts.
6o, 7o e 54 da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2010:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração
Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações,
instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas
em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social
com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o A receita total estimada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.766.021.794.352,00 (um
trilhão, setecentos e sessenta e seis bilhões, vinte e um milhões,
setecentos e noventa e quatro mil e trezentos e cinquenta e dois reais),
incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento
da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto
no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os
incisos I e VIII do art. 11 desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 744.266.250.172,00
(setecentos e quarenta e quatro bilhões, duzentos e sessenta e seis
milhões, duzentos e cinquenta mil e cento e setenta e dois reais),
excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$
425.520.428.223,00 (quatrocentos e vinte e cinco bilhões, quinhentos e
vinte milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e duzentos e vinte e três
reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública
federal: R$ 596.235.115.957,00 (quinhentos e noventa e seis bilhões,
duzentos e trinta e cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e
cinquenta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.
SEÇÃO II
Da Fixação da Despesa
Art. 3o A despesa total fixada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.766.021.794.352,00 (um
trilhão, setecentos e sessenta e seis bilhões, vinte e um milhões,
setecentos e noventa e quatro mil e trezentos e cinquenta e dois reais)
incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna
e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e no art. 73 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2010, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II
desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 703.900.042.543,00
(setecentos e três bilhões, novecentos milhões, quarenta e dois mil e
quinhentos e quarenta e três reais), excluídas as despesas de que trata o
inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$
465.886.635.852,00 (quatrocentos e sessenta e cinco bilhões, oitocentos e
oitenta e seis milhões, seiscentos e trinta e cinco mil e oitocentos e
cinquenta e dois reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública
federal: R$ 596.235.115.957,00 (quinhentos e noventa e seis bilhões,
duzentos e trinta e cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e
cinquenta e sete reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso
II deste artigo, a parcela de R$ 40.366.207.629,00 (quarenta bilhões,
trezentos e sessenta e seis milhões, duzentos e sete mil e seiscentos e
vinte e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
SEÇÃO III
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Suplementares
Art. 4o Fica autorizada a abertura de
créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, desde
que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis
com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 e sejam
observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 e os
limites e condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de
quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de
emendas individuais apresentadas por parlamentares e de 50% (cinquenta por
cento) dos valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de
emendas de bancada estadual, para o atendimento de despesas:
I - em cada subtítulo, até o limite de 10% (dez
por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a 10%
(dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
b) reserva de contingência, inclusive à conta
de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias,
nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964; e
d) até 10% (dez por cento) do excesso de
arrecadação das receitas do Tesouro Nacional;
II - nos grupos de natureza de despesa ¿3 -
Outras Despesas Correntes¿, ¿4 - Investimentos¿ e ¿5 - Inversões
Financeiras¿, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação
de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo,
objeto da suplementação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da soma
das referidas dotações;
III - decorrentes de sentenças judiciais
transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor
nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos
vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta
de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de
natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essa
finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) até 10% (dez por cento) do excesso de
arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial da União do exercício de 2009, nos termos do art. 43, §§ 1º,
inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - com juros e encargos da dívida, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício de 2009; e
b) anulação de dotações consignadas a essa
finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
V - com amortização da dívida pública federal,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essa
finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em
outra unidade orçamentária;
b) excesso de arrecadação decorrente dos
pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da
Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros
acumulados em exercícios anteriores;
c) superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício de 2009; e
d) resultado do Banco Central do Brasil,
observado o disposto no art. 7o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - de pessoal e encargos sociais, inclusive
as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores
públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37,
inciso X, da Constituição, e nos arts. 83 e 84 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2010, mediante a utilização de recursos oriundos da
anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de despesa no
âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e
b) aos grupos de natureza de despesa ¿3 -
Outras Despesas Correntes¿, ¿4 -Investimentos¿ e ¿5 - Inversões
Financeiras¿, constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da soma dessas dotações;
VII - nos subtítulos aos quais foram alocadas
receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a
utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial
incidentes sobre os valores alocados;
VIII - nos subtítulos aos quais possam ser
alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes
de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta
dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento
respectivo;
IX - com refinanciamento, juros e outros
encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos
decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional,
inclusive constantes do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial da União do exercício de 2009, até o limite de 20% (vinte por
cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal
estabelecido no art. 3o, inciso III, desta Lei;
X - com as transferências de que trata o art.
159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a
utilização do superávit financeiro, correspondente às receitas vinculadas,
apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009;
XI - com equalização de preços nas ações
destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação
e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos
agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação
de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão ¿Operações
Oficiais de Crédito¿;
XII - constantes do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas
despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; e
b) excesso de arrecadação das contribuições
previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social; e
c) superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial da União do exercício de 2009;
XIII - da ação ¿0413 - Manutenção e Operação
dos Partidos Políticos¿ no âmbito da unidade orçamentária ¿14901 - Fundo
Partidário¿, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do referido Fundo do exercício de 2009; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias
ou vinculadas desse Fundo;
XIV - no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do
Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant,
do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos
Hospitais Universitários e das instituições que compõem a Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério
da Educação, classificadas nos grupos de natureza de despesa ¿3 - Outras
Despesas Correntes¿, ¿4 - Investimentos¿ e ¿5 - Inversões Financeiras¿,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de até 50% (cinquenta por cento) do
total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de
despesa no âmbito de cada uma das entidades;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias
geradas por essas entidades; e
c) superávit financeiro, relativo a receitas
próprias, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2009, de cada uma
das referidas entidades;
XV - no âmbito do Ministério da Educação,
classificadas nos grupos de natureza de despesa ¿3 - Outras Despesas
Correntes¿, ¿4 - Investimentos¿ e ¿5 - Inversões Financeiras¿, mediante a
utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a receitas
vinculadas à educação, até o limite do saldo orçamentário de cada
subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2009, nos referidos grupos de
natureza de despesa e correspondentes fontes de recursos, vinculados às
subfunções ¿361 - Ensino Fundamental¿, ¿362 - Ensino Médio¿, ¿363 - Ensino
Profissional¿, ¿364 - Ensino Superior¿ e ¿847 - Transferências para a
Educação Básica¿, não utilizado no exercício de 2009, desde que para
aplicação nos mesmos subtítulos em 2010;
XVI - da ação ¿0E36 - Complementação da União
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB¿, mediante a utilização
de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial da União do exercício de 2009;
b) excesso de arrecadação de receitas
vinculadas; e
c) anulação parcial ou total de dotações
alocadas aos subtítulos dessa ação;
XVII - com pagamento dos benefícios
auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica,
inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte,
ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes,
mediante a anulação de dotações relativas a esses benefícios, inclusive
consignadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo
¿Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes -
Nacional¿, GND ¿3 - Outras Despesas Correntes¿;
XVIII - das programações contempladas no
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, mediante o remanejamento de
até 25% de cada subtítulo;
XIX - com o pagamento do abono salarial e do
seguro desemprego, inclusive o benefício da bolsa-qualificação, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas
despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
b) superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial da União do exercício de 2009;
XX - nos subtítulos das ações do programa ¿0910
- Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos
Internacionais¿, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial da União do exercício de 2009;
b) excesso de arrecadação de receitas do
Tesouro Nacional; e
c) anulação de dotações orçamentárias:
1. contidas em subtítulos de ações do mesmo
programa; e
2. constantes dos grupos de natureza de despesa
¿3 - Outras Despesas Correntes¿, ¿4 - Investimentos¿ e ¿5 - Inversões
Financeiras¿ de outros subtítulos, até o limite de 30% (trinta por cento)
da soma dessas dotações;
XXI - com benefícios assistenciais da Lei
Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial da União do exercício de 2009; e
b) anulação de dotações orçamentárias alocadas
às finalidades previstas neste inciso;
XXII - com benefícios de legislação especial,
mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009;
XXIII - no âmbito das Instituições Científicas
e Tecnológicas, assim definidas no art. 2o, inciso V, da Lei no 10.973, de
2 de dezembro de 2004, classificadas nos grupos de natureza de despesa ¿3
- Outras Despesas Correntes¿ e ¿4 - Investimentos¿, mediante a utilização
de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias
geradas por essas entidades;
XXIV - no âmbito das agências reguladoras, do
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo
para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos
fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização
dos respectivos:
a) superávits financeiros apurados nos balanços
patrimoniais de 2009;
b) excessos de arrecadação de receitas próprias
e vinculadas; e
c) reservas de contingência à conta de recursos
próprios e vinculados constantes desta Lei;
XXV - com o projeto de Implantação do Sistema
Integrado de Gestão da Informação - e-Jus, no âmbito dos órgãos do Poder
Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
XXVI - relativas ao pagamento de anistiados
políticos nos termos da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, e da Lei
no 11.354, de 19 de outubro de 2006, até o limite de 30% (trinta por
cento) de cada subtítulo, mediante a anulação de dotações orçamentárias
até esse limite;
XXVII - das Universidades Federais e de seus
Hospitais Universitários, mediante remanejamento de dotações dos grupos de
natureza de despesa ¿3 - Outras Despesas Correntes¿, ¿4 - Investimentos¿ e
¿5 - Inversões Financeiras¿ alocadas a essas entidades; e
XXVIII - no âmbito do programa ¿0637 - Serviço
de Saúde das Forças Armadas¿, mediante a utilização do excesso de
arrecadação das receitas decorrentes da contribuição do militar para a
assistência médico-hospitalar e social e da indenização pela prestação de
assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar,
previstas no art. 15, incisos II e III, da Medida Provisória no 2.215, de
31 de agosto de 2001.
§ 1o Os limites referidos no inciso I e
respectiva alínea ¿a¿ deste artigo poderão ser ampliados para 30% (trinta
por cento) quando o remanejamento ocorrer entre ações de um mesmo programa
no âmbito de cada unidade orçamentária.
§ 2o A autorização de que trata este artigo
fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2010, do ato
de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos
III, VI, XII, XVII, XIX, XXI, XXII e XXVI do caput deste artigo, em que a
publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2010.
§ 3o Para fins da observância do disposto no
caput deste artigo, o Presidente da Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, encaminhará ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 (trinta) dias após a sanção desta
Lei, a relação dos valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional
por meio de emendas individuais apresentadas pelos parlamentares e de
bancadas estaduais.
§ 4o Não se aplica a vedação de cancelamento de
valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas
individuais apresentadas por parlamentares, constante do caput deste
artigo, quando houver concordância expressa do parlamentar autor da
emenda.
Art. 5o Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso
de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3º e 4º, da Lei
nº 4.320, de 1964, destinados:
I - a transferências aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou
legais;
II - aos fundos constitucionais de
financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989;
III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT,
mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1o, da
Constituição; e
IV - ao complemento da atualização monetária do
saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a
utilização de recursos da contribuição relativa à despedida de empregado
sem justa causa, de que trata o art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29
de junho de 2001.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
SEÇÃO I
Das Fontes de Financiamento
Art. 6o As fontes de recursos para
financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$
94.406.722.225,00 (noventa e quatro bilhões, quatrocentos e seis milhões,
setecentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais), conforme
especificadas no Anexo III desta Lei.
SEÇÃO II
Da Fixação da Despesa
Art. 7o A despesa do Orçamento de
Investimento é fixada em R$ 94.406.722.225,00 (noventa e quatro bilhões,
quatrocentos e seis milhões, setecentos e vinte e dois mil, duzentos e
vinte e cinco reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do
Anexo IV desta Lei.
SEÇÃO III
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Suplementares
Art. 8o Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e
condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas
na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2010, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de
30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante
geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações
orçamentárias da mesma empresa;
II - atendimento de despesas relativas a ações
em execução no exercício de 2010, mediante a utilização, em favor da
correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos
do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em
restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; e
III - realização das correspondentes alterações
no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos
suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A autorização de que trata
este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2010, do
ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA
AGRÁRIA
Art. 9o Em cumprimento ao disposto no
art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam
autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei,
nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, e a
emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o
atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos
do art. 74 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, sem prejuízo do
que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às
operações de crédito externas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e
vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária
para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2010, nos
termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos
decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Integram esta Lei os seguintes
Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 6o e 7o desta Lei:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II - distribuição da despesa fixada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento
do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no
Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
<<ANEXO>>
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