REGIMENTO
INTERNO DO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TÍTULO
I
DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Superior
da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho,
com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe
a supervisão administrativa, orçamentária, financeira
e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema.
Parágrafo
único. As decisões do Conselho são vinculantes e
de observância obrigatória no âmbito da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º Compõem
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
I – o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, como membros natos;
II – três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos
pelo Tribunal Pleno, e
III – cinco Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, eleito
cada um deles por região geográfica do País.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho, ao escolher os três
Ministros integrantes do Conselho, indicará os respectivos suplentes.
§ 2º Os mandatos dos membros natos do Conselho, inclusive os
dos respectivos suplentes, coincidirão com os mandatos dos cargos
de direção do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º Os Ministros eleitos para compor o Conselho cumprirão
mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º Os membros representantes das regiões geográficas
serão escolhidos pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
com sede nos estados da Federação da respectiva região,
entre os que, na data da eleição, tenham cumprido menos
de um ano de mandato no cargo de Presidente, observado o rodízio,
salvo se impossível, entre os Tribunais de cada região.
§ 5º A suplência dos membros Presidentes de Tribunais
Regionais do Trabalho será exercida por seus respectivos Vice-Presidentes.
§ 6º Os mandatos dos membros Presidentes de Tribunais Regionais
do Trabalho encerrar-se-ão ao término de seus mandatos nos
respectivos Tribunais.
Art. 3° A Presidência
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho é exercida pelo
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas
as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º As atividades desenvolvidas nas áreas de informática,
recursos humanos, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio e de controle interno, como também
as relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de
coordenação central, na Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, serão organizadas sob a forma de sistemas, cujo
órgão central é o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
§ 1º Os serviços responsáveis pelas atividades
de que trata o caput deste artigo consideram-se integrados ao sistema
respectivo, sujeitando-se à orientação normativa,
à supervisão técnica e à fiscalização
específica do órgão central do sistema, sem prejuízo
da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos
em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º As normas gerais de procedimento originadas da função
normativa do Conselho serão publicadas no Órgão Oficial.
§ 3º Os sistemas relacionados às atividades de informática,
recursos humanos, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio, controle interno, bem como às
atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação
central, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, terão
como órgãos setoriais e seccionais as correspondentes unidades
da estrutura organizacional dos Tribunais Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Ao Conselho Superior
da Justiça do Trabalho compete:
I - dar posse aos seus membros;
II - expedir normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas
de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento,
administração financeira, material e patrimônio e
de controle interno da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades
auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;
III - supervisionar e fiscalizar os serviços responsáveis
pelas atividades de informática, recursos humanos, planejamento
e orçamento, administração financeira, material e
patrimônio, controle interno, além de outros serviços
encarregados de atividades comuns sob coordenação do órgão
central;
IV – apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado,
as decisões administrativas dos Tribunais que contrariem as normas
legais ou as expedidas com base no inciso II;
V – examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado,
a legalidade das nomeações para os cargos efetivos e em
comissão e funções comissionadas;
VI - propor ao Tribunal Superior do Trabalho alteração das
legislações trabalhista e processual;
VII – encaminhar, para deliberação, ao Tribunal Superior
do Trabalho, após exame e aprovação:
a) planos plurianuais, propostas orçamentárias e pedidos
de créditos adicionais formulados pelos Tribunais Regionais do
Trabalho;
b) propostas de criação ou extinção de Tribunais
Regionais do Trabalho e de alteração do número de
seus membros;
c) propostas de criação de Varas do Trabalho;
d) propostas de criação ou extinção de cargos
e funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais Regionais
do Trabalho e de fixação de vencimentos e vantagens dos
magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus;
e) propostas de alteração da organização e
divisão judiciárias, e
f) projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça do Trabalho.
VIII – apreciar matérias administrativas, de ofício
ou encaminhadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em razão
de sua relevância, que extrapolem o interesse individual de magistrados
ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
com o propósito de uniformização;
IX – designar comissões permanentes e/ou temporárias
para exame de matéria relevante, bem como para o desenvolvimento
de estudos que visem à elaboração de manuais sobre
atividades de apoio judiciário na Justiça do Trabalho, podendo
ser indicados para compô-las magistrados e/ou servidores da Justiça
do Trabalho, com a aquiescência do Presidente do respectivo Tribunal;
X – realizar auditorias nos Tribunais Regionais do Trabalho;
XI - deliberar sobre as demais matérias administrativas encaminhadas
pelo Presidente, em razão da sua relevância; e
XII – propor ao Tribunal Superior do Trabalho alteração
da presente Resolução Administrativa.
TÍTULO II
DA DIREÇÃO
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 6º São atribuições
do Presidente:
I – representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho
perante os Poderes Públicos e demais autoridades;
II - convocar e presidir as sessões do Conselho;
III - promover a distribuição de processos aos membros do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV - participar da votação das matérias submetidas
à deliberação do Conselho;
V - assinar as atas das sessões do Conselho;
VI – expedir, no início das atividades de cada ano, ato de
composição do Conselho, ou sempre que a composição
do Órgão for alterada;
VII - despachar o expediente da Secretaria do Conselho;
VIII - expedir atos decorrentes das deliberações do Conselho
e de sua própria competência;
IX – fixar diretrizes para elaboração das normas gerais
de procedimento relacionadas com os sistemas de informática, recursos
humanos, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio e de controle interno da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou diretrizes que se refiram
a sistemas relativos a atividades auxiliares comuns que necessitem de
coordenação central;
X – encaminhar, para deliberação, ao Tribunal Superior
do Trabalho, após a aprovação do Conselho, as propostas
orçamentárias dos Tribunais Regionais do Trabalho;
XI – praticar, em caso de urgência, ato de competência
do Colegiado, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão
ordinária que se seguir;
XII - apresentar ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório
circunstanciado das atividades do ano decorrido;
XIII – delegar aos demais membros do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho a prática de atos de sua competência, quando
a conveniência administrativa recomendar, e
XIV – praticar os demais atos de gestão necessários
ao funcionamento dos serviços.
TÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os membros do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão substituídos
em seus eventuais impedimentos:
I - o Presidente, pelo Vice-Presidente;
II - o Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
e este, pelo Ministro mais antigo não integrante do Conselho.
III – Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, a Presidência caberá ao Ministro
mais antigo integrante do Conselho.
IV – os demais membros oriundos do Tribunal Superior do Trabalho,
pelos respectivos suplentes, mediante convocação do Presidente,
e
V – o membro Presidente de Tribunal Regional do Trabalho, pelo respectivo
Vice-Presidente.
TÍTULO IV
DOS EXPEDIENTES E PROCESSOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E AUTUAÇÃO
Art. 8º Os expedientes
dirigidos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão
registrados na data de seu recebimento.
Parágrafo único. Registrada a petição ou o
processo, a Secretaria fará a autuação, se for o
caso, e encaminhará o feito às unidades competentes.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 9º A distribuição
dos processos far-se-á, alternadamente, entre os membros do Conselho,
excluído o Presidente.
Parágrafo único. Não concorrerá à distribuição
o membro oriundo do Tribunal Regional do Trabalho em que o processo se
originou.
Art. 10. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, por
haver assumido o cargo de Presidente do Conselho, os processos sob sua
responsabilidade serão redistribuídos ao membro mais moderno
escolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. O relator ficará vinculado aos processos
em que tenha lançado o visto.
Art. 11. No caso de afastamento definitivo do relator, em razão
do término do respectivo mandato ou por outro motivo de vacância,
não haverá redistribuição, atribuindo-se os
processos ao magistrado que vier a ocupar a cadeira vaga.
CAPÍTULO III
DO RELATOR
Art. 12. Compete ao Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II- julgar prejudicado pedido ou recurso administrativo que haja perdido
o objeto;
III – mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso administrativo
manifestamente intempestivo, incabível ou que contrariar, em questões
predominantemente de direito, súmulas do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça;
IV - converter o processo em diligência, quando julgar insuficiente
a instrução, e
V - homologar as desistências.
CAPÍTULO
IV
DA PAUTA
Art. 13. As pautas serão
organizadas pelo Secretário, com aprovação prévia
do Presidente, e publicadas no Órgão Oficial.
Parágrafo único. A Secretaria providenciará o encaminhamento
da pauta aos membros do Conselho, com razoável antecedência.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 14. O Conselho Superior
da Justiça do Trabalho reúne-se:
I - ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano judiciário,
em dia e hora designados pelo Presidente, devendo a Secretaria-Geral comunicar
a data aos membros do Conselho com razoável antecedência,
e
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente.
Parágrafo único. O Conselho se reúne com o quorum
de 7 (sete) de seus integrantes.
Art. 15. Nas sessões será observada a seguinte ordem:
I - verificação do quorum;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão
anterior;
III - exame de assuntos de interesse do Conselho;
IV – apreciação das matérias objeto de vista
regimental na sessão anterior;
V - discussão e deliberação sobre as matérias
em pauta.
Art. 16. Nas deliberações, feito o relatório, proceder-se-á
à tomada de votos, iniciando-se pelo Relator, observando-se, a
partir daí, a ordem decrescente de antigüidade dos Ministros
e a ordem numérica crescente dos Tribunais Regionais do Trabalho,
facultando-se, ao Presidente, votar logo após o Relator.
§ 1º As deliberações do Conselho serão
tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Art. 17. O membro do Conselho poderá pedir vista regimental dos
autos ou vista em mesa, na oportunidade em que lhe caiba votar.
§ 1º Deferida a vista regimental, o exame do processo será
adiado para a sessão subseqüente, podendo os demais membros
antecipar seus votos.
§ 2º O pedido de vista regimental feito por membro que vier
a se afastar definitivamente do Conselho será desconsiderado, devendo
prosseguir o exame do processo a partir da repetição do
voto do relator.
§ 3º A apreciação de processo com vista regimental
poderá prosseguir sem vinculação à Presidência,
como também na ausência do Relator, quando este já
houver proferido voto sobre toda a matéria.
Art. 18. Proclamada a decisão, é vedada a crítica
sobre a conclusão adotada.
Art. 19. A proclamação das decisões constará
de certidão, que será juntada aos autos.
§ 1º Na certidão deverá constar:
I - nome do membro que presidiu a sessão;
II - nomes dos membros do Conselho presentes à sessão;
III - registro do pedido de vista regimental, quando for o caso, e
IV - identificação do processo apreciado, o sumário
da deliberação e o registro dos votos vencidos, se houver.
§ 2º Não se expedirá certidão das decisões
proferidas nos casos de matéria reservada, salvo a requerimento
do próprio interessado.
Art. 20. Haverá lavratura de ata das sessões, que, após
aprovada pelo Conselho, será publicada no Órgão Oficial.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente
e pelo Secretário do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DECISÕES E DE SUA PUBLICAÇÃO
Art. 21. As decisões
serão motivadas, devendo constar dos autos síntese das razões
do voto prevalente.
Parágrafo único. A motivação será explícita,
podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas constantes dos autos.
Art. 22. As decisões de caráter normativo constarão
de Resolução.
TÍTULO V
DO RECURSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Das decisões
do Presidente e do Relator caberá recurso para o Conselho, no prazo
de 8 (oito) dias.
Art. 24. Dos atos e decisões do Conselho não caberá
recurso.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A apresentação
de proposta de alteração da presente Resolução
Administrativa, a ser encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho, estará
sujeita à decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 26. Os membros titulares do Conselho, e seus suplentes, escolhidos
na forma do art. 2º, §§ 1º, 4º e 5º, desta
Resolução Administrativa, deverão ser indicados no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente.
Art. 27. Os membros titulares a que se refere o artigo anterior tomarão
posse perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 28. Os Tribunais Regionais do Trabalho que possuam membro no Conselho
Superior da Justiça do Trabalho arcarão com as despesas
referentes a diárias e passagens aéreas, nos deslocamentos
de seu integrante para atender a compromissos do Órgão.
Art. 29. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho indicará
o Secretário do Conselho.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação
tomada por maioria simples dos votos.
Art. 31. O Conselho será instalado nos 30 (trinta) dias subseqüentes
à publicação, no Diário da Justiça,
do presente Regimento Interno.
Art. 32. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala de Sessões, 12 de maio de 2005.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária
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