| |
|
ATA DA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco, às nove horas e vinte e cinco minutos, teve início a Quinta Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sob a presidência do Excelentíssimo Conselheiro Vantuil Abdala, Presidente, presentes os Excelentíssimos Conselheiros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Dora Vaz Treviño, José dos Santos Pereira Braga, Águeda Lavorato Pereira, Pedro Inácio da Silva e Nicanor de Araújo Lima, o Excelentíssimo doutor Cláudio José Montesso, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, e o Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em exercício, Bacharel Valério Augusto Freitas do Carmo. Em havendo quorum, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Vantuil Abdala, declarou aberta a Quinta Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cumprimentou os presentes e franqueou a palavra a seus pares. Não havendo quem dela fizesse uso, Sua Excelência solicitou ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em exercício, que procedesse à leitura do Termo de Posse do Conselheiro Milton de Moura França, que se encontrava em gozo de licença médica: “Termo de posse do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, como Membro titular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Aos quinze dias do mês de dezembro do ano 2005, perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Vantuil Abdala, tomou posse e entrou em exercício como Membro titular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho o Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, eleito pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 26 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão do Pleno de 02 de junho de 2005, conforme Resolução Administrativa nº 1.065. Para constar, lavrou-se esse termo que vai assinado pelo Ministro Presidente e pelo empossado.” Feita a leitura, assinou o Termo de Posse o Excelentíssimo Senhor Ministro Milton de Moura França como Membro titular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Dando prosseguimento à sessão, o Excelentíssimo Senhor Presidente submeteu à apreciação do Colegiado a ata da Quarta Sessão Ordinária do Conselho, que foi aprovada à unanimidade. Em seguida, os senhores Conselheiros deliberaram acerca do texto final das Resoluções, de caráter normativo, referentes às matérias pertinentes aos Processos CSJT-2/2002.8 e CSJT-5/2001.0, deliberados por ocasião da Terceira e Quartas Sessões Ordinárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, realizadas em vinte e sete de outubro e vinte e cinco de novembro do ano em curso. Ouvidas as manifestações dos senhores Conselheiros, decidiu-se, por unanimidade, consoante os termos das Resoluções que se seguem: – “RESOLUÇÃO Nº 009/2005 - Veda a conversão em pecúnia de férias não gozadas por magistrado. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o decidido nas sessões de 23 de setembro, 27 de outubro, 25 de novembro e 15 de dezembro de 2005; Considerando que ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete apreciar as decisões administrativas dos Tribunais que contrariem as normas legais, conforme o disposto no art. 5º, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho; Considerando que ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho também compete apreciar matérias que, em razão de sua relevância, extrapolem o interesse individual de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com propósito de uniformização, conforme disposição do art. 5º, inciso VIII, do Regimento Interno do Conselho; Considerando que as Administrações dos Tribunais estão subordinadas ao princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 37 da Constituição Federal; Considerando que a LOMAN não autoriza a conversão em pecúnia de férias não concedidas; R E S O L V E: Art. 1º É vedada a conversão em pecúnia de férias não gozadas por magistrado, cabendo a devolução, em caso de pagamento pela via administrativa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.” – “RESOLUÇÃO Nº 010/2005 - Dispõe sobre a uniformização no pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112/1990. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o decidido no Processo CSJT nº 5/2001.0, nas sessões de 27 de outubro, 25 de novembro e 15 de dezembro de 2005; Considerando competir ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a expedição de normas gerais referentes a sistemas relativos a atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, conforme dispõe o art. 5º, incs. II, VII, “d”, e VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Considerando a ausência de uniformização no pagamento da indenização de transporte, atualmente sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, e a imperiosa necessidade de padronização de critérios, visando afastar o tratamento desigual emprestado conforme a Região; Considerando a conveniência da adoção de sistema unificado de pagamento que possa pôr termo às distorções que por longos anos têm sido visíveis entre os Regionais, com incontáveis conflitos e pleitos administrativos e judiciais por solucionar; Considerando tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.845/2005, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores, que “dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União” e prevê a instituição da “Gratificação de Atividade Externa – GAE”, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa; Considerando a vedação em referido Projeto de Lei da percepção da GAE pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão; Considerando que a GAE, na forma do Projeto de Lei em tramitação, constitui vantagem propter laborem, devida em razão do tipo de trabalho desempenhado e vinculada às características e condições nas quais é prestado o trabalho, ou seja, o desempenho de atividades externas; Considerando, finalmente, que tais características da vantagem poderão implicar, para os beneficiários da gratificação, a absorção, pela GAE, do valor correspondente à indenização de transporte, prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990, também devida na execução de serviços externos e, portanto, com finalidades claramente assemelhadas; RESOLVE: Art. 1º - Fixar, no âmbito da Justiça do Trabalho, em R$ 1.344,97 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006, o valor a ser pago a título de indenização de transporte ao executante de mandado. § 1º - Nos Tribunais Regionais do Trabalho em que a indenização de transporte vem sendo paga em valor superior ao ora fixado fica assegurada a manutenção do valor atualmente praticado e vedado qualquer novo reajuste por deliberação interna corporis. § 2º - Em face da tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 5.845/2005, que dispõe sobre o novo plano de cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário, o valor fixado no caput vigorará até ulterior determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 2º - Enquanto não houver lei dispondo sobre a matéria, incumbe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fixação do valor da indenização de transporte a ser pago pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 3º - O pagamento da indenização de transporte observará regulamento objeto de resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.”; “RESOLUÇÃO Nº 011/2005 - Regulamenta o pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112/1990 no âmbito da Justiça do Trabalho. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido no Processo CSJT nº 5/2001.0, nas Sessões dos dias 27 de outubro, 25 de novembro e 15 de dezembro de 2005, e o que dispõe a Resolução nº 10, de 15 de dezembro de 2005, RESOLVE: Art. 1º - A indenização de transporte prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990, devida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, será paga, no âmbito da Justiça do Trabalho, na conformidade desta Resolução. § 1º – O valor da indenização será estabelecido em ato específico do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após manifestação e deliberação dos membros deste Conselho. § 2º - São consideradas serviço externo, para efeito desta Resolução, as atividades exercidas, no cumprimento de diligências para as quais tenha sido designado, fora das dependências das unidades judiciárias e administrativas da Justiça do Trabalho em que o servidor estiver lotado e para as quais a administração não tenha veículo próprio disponível. Art. 2º - Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, vinte dias. Parágrafo único - Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização desse serviço. Art. 3º - A prestação de serviço externo será atestada pelo titular da unidade em que estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês subseqüente ao da execução do serviço. § 1º - Os serviços executados pelo servidor serão apresentados em relatório mensal, por meio físico ou eletrônico, informando a data e hora da realização do ato, o número do processo objeto da diligência, a natureza do ato motivador do deslocamento, se a diligência foi positiva ou negativa, a localidade onde se realizou o ato e a distância da sede de lotação do servidor, em quilômetros. § 2º - O lançamento de informação inverídica no relatório sujeitará o servidor à responsabilização administrativa. § 3º - A ausência de qualquer das informações indicadas no § 1º deste artigo ensejará o não-pagamento da indenização. Art. 4º - Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo. Parágrafo único - É vedada a incorporação da indenização de transporte aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria dos Tribunais, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6º - O disposto nesta Resolução tem caráter vinculante, de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, consoante estabelecem o art. 111-A, § 2º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45, e o art. 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ficando revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2006, as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.” e “RESOLUÇÃO Nº 012/2005 - Dispõe sobre a uniformização do pagamento do auxílio-alimentação no âmbito da Justiça do Trabalho. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido no Processo CSJT nº 5/2001.0, nas sessões dos dias 27 de outubro, 25 de novembro de 2005 e de 15 de dezembro de 2005; Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para examinar e aprovar proposições de natureza administrativa que se refiram à fixação de vantagens para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, visando à uniformização, com posterior deliberação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme prevê o art. 5º, incs. VII, “d”, e VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Considerando a ausência de critérios únicos no pagamento do auxílio-alimentação, havendo atualmente valores díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, e a imperiosa necessidade de padronização, com o fim de afastar as distorções e o tratamento desigual emprestado conforme a Região e pôr termo aos incontáveis conflitos e pleitos administrativos e judiciais por solucionar; RESOLVE: Art. 1º - Fixar, no âmbito da Justiça do Trabalho, em R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), a partir de 1º de janeiro de 2006, o valor a ser pago a título de auxílio-alimentação. § 1º - O valor ora fixado vigorará até ulterior determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que observará o estabelecido no art. 3º desta Resolução. § 2º - Nos Tribunais em que o auxílio-alimentação vem sendo pago em valor superior ao ora fixado, fica assegurada a manutenção do valor praticado e vedado qualquer novo reajuste por deliberação interna corporis até que seja alcançada a uniformidade nacional. § 3º - Os Tribunais em que o valor seja inferior ao estabelecido no caput deverão promover a elevação ao patamar fixado pelo CSJT, na medida das respectivas disponibilidades orçamentárias. Art. 2º - Enquanto não houver lei dispondo sobre a matéria, incumbe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fixação do valor do auxílio-alimentação a ser pago na Justiça do Trabalho, conforme se dispuser em ato específico do Presidente do Conselho e após a manifestação e a deliberação dos demais Conselheiros. Art. 3º - Fica atribuída ao grupo de trabalho criado para prestar apoio na formulação de política estratégica aplicável à Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Resolução nº 04/2005 do CSJT) a incumbência de fazer levantamento que permita aferir a adequação do valor fixado às necessidades regionais e apresentar ao Conselho o resultado da análise feita e, se cabível, a proposta de um sistema de pagamento que considere as diferenciações regionais e nacionais do custo de vida e que atenda às despesas médias com alimentação a que se destina esse auxílio. Parágrafo único – O Presidente do Conselho fixará o prazo para a conclusão do trabalho previsto no caput deste artigo. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria dos Tribunais, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5º - O disposto nesta Resolução tem caráter vinculante e é de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, consoante estabelecem o art. 111-A, § 2º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45, e o art. 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ficando revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2006, as disposições em contrário. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.” Dando prosseguimento à sessão, o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Ronaldo Lopes Leal, solicitou a palavra para propor resolução no sentido de regulamentar as atividades da Consultoria de Informática, criada pela Resolução nº 03/2005. Ouvidas as manifestações dos membros do Colegiado, decidiu-se, por unanimidade, consoante os termos da Resolução que se segue: “RESOLUÇÃO Nº 013/2005 - Definição das atribuições e funcionamento da Consultoria-Geral de Informática do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão de 15 de dezembro de 2005; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a plataforma tecnológica de informática, bem como a metodologia de desenvolvimento de sistemas no âmbito da Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de gerenciamento do Projeto do Sistema de Gestão Integrada da Justiça do Trabalho, bem como a efetiva implantação. CONSIDERANDO a importância da implantação do Processo Digital no âmbito da Justiça do Trabalho, RESOLVE: Compete à Consultoria-Geral de Informática da Justiça do Trabalho, instituída pela Resolução CSJT no 003/2005, seguindo orientação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: prestar consultoria, na área de informática, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e, quando solicitado, ao Tribunal Superior do Trabalho; acompanhar e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; gerenciar o Projeto do Sistema Integrado da Informação da Justiça do Trabalho; submeter ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos meses de dezembro, proposta para as ações estratégicas de informática para o exercício seguinte, bem como proposta para a respectiva execução orçamentária; estabelecer diretrizes para a evolução da informatização dos órgãos da Justiça do Trabalho; criar grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos estratégicos de informatização da Justiça do Trabalho; viabilizar a infra-estrutura tecnológica para a implementação do Planejamento Estratégico e Gestão por Indicadores de Desempenho da Justiça do Trabalho; promover a uniformidade, a compatibilidade e a integração dos dados, padrões, plataformas tecnológicas e soluções em nível nacional; estabelecer políticas para a segurança da informação, que compreende disponibilidade, integridade, confiabilidade e autenticidade; estabelecer políticas de investimentos para equipamentos, infra-estrutura e software; fomentar políticas de capacitação em informática para magistrados e servidores; coordenar, em conjunto com as áreas pertinentes, a uniformização e a unificação da virtualização dos procedimentos e processos judiciais ou administrativos, bem como das tabelas de uso comum. O funcionamento da Consultoria-Geral de Informática dar-se-á da seguinte forma: reuniões ordinárias mensais de seus membros, preferencialmente nas mesmas datas das reuniões do CSJT; reuniões ordinárias quadrimestrais com todos os Secretários de Informática dos Tribunais do Trabalho, para acompanhamento do desenvolvimento e implantação do Projeto do Sistema Integrado de Gestão da Informação da Justiça do Trabalho e demais ações propostas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; reuniões extraordinárias de seus membros, sempre que solicitadas pelo Coordenador da Consultoria-Geral de Informática; as informações e comunicações da Consultoria-Geral de Informática, bem como toda a documentação inerente aos projetos de âmbito nacional serão publicadas no site do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (www.csjt.gov.br). Os projetos estratégicos de informatização da Justiça do Trabalho serão conduzidos da seguinte forma: cada projeto será, necessariamente, desenvolvido por um grupo de trabalho, composto por, no mínimo, três, e, no máximo, cinco Tribunais; cabe ao coordenador do projeto a responsabilidade pelo seu efetivo desenvolvimento, inclusive no que tange ao acompanhamento das licitações necessárias; os projetos deverão ser elaborados, documentados e encaminhados de acordo com metodologias e padrões a serem definidos pela Consultoria-Geral de Informática; antes do encaminhamento ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os projetos deverão receber parecer da Consultoria-Geral de Informática. Compete ao Coordenador da Consultoria-Geral de Informática do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: prestar informações sobre o andamento das ações referentes ao Projeto de Gestão da Informação da Justiça do Trabalho ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho; representar os Secretários de Informática da Justiça do Trabalho em reuniões com órgãos do Governo, bem como organizações da iniciativa privada, bem como em eventos e apresentações técnicas; agendar e coordenar as reuniões da Consultoria-Geral de Informática. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.” Em seguida, o Excelentíssimo Senhor Presidente determinou o início do pregão: PROCESSO CSJT-56/2005.000.90.00-6. RELATOR: Conselheiro Nicanor de Araújo Lima. INTERESSADO: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. ASSUNTO: Alteração da Instrução Normativa-TST nº 5, de 1995. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, prorrogar a vista regimental deferida ao Conselheiro Vantuil Abdala, Presidente”. PROCESSO CSJT-17/2002.6. RELATOR: José dos Santos Pereira Braga INTERESSADO: TRT-18. ASSUNTO: Recursos Humanos – Consulta - Vinculação ou não do estágio probatório ao período de três anos para fins de aquisição da estabilidade no serviço público. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, adiar a apreciação do processo em virtude da vista regimental deferida ao Conselheiro Rider Nogueira de Brito, após voto proferido pelo Conselheiro Ronaldo Lopes Leal no sentido de formular consulta ao Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria em questão”. Proclamado o resultado do processo supra, o Excelentíssimo Senhor Presidente Vantuil Abdala comunicou que necessitava se ausentar em razão de compromissos externos e solicitou ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, que assumisse a presidência da sessão. Reaberta a sessão, Sua Excelência determinou o prosseguimento do pregão: PROCESSO CSJT-80/2005-000-90-00.5. RELATOR: Conselheiro José Luciano de Castilho Pereira. INTERESSADA: Evalina José de Morais (Servidora-TRT-2). ASSUNTO: Recursos Humanos - Recurso de Decisão Administrativa - Restituição do PSSS relativo ao terço de férias desde a admissão. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, adiar a apreciação do processo em virtude da vista regimental deferida ao Conselheiro Rider Nogueira de Brito, após voto proferido pelo Conselheiro José Luciano de Castilho Pereira no sentido de que não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre verba que não está sujeita à incorporação definitiva ao salário. A Conselheira Dora Vaz Treviño declarou-se impedida”. PROCESSO CSJT-81/2005-000-90-00.0. RELATOR: Conselheiro José Luciano de Castilho Pereira. INTERESSADA: Evalina José de Morais (Servidora-TRT-2). ASSUNTO: Recursos Humanos - Recurso de Decisão Administrativa - Restituição do PSSS relativo às horas extras desde a admissão. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, adiar a apreciação do processo em virtude da vista regimental deferida ao Conselheiro Rider Nogueira de Brito, após voto proferido pelo Conselheiro José Luciano de Castilho Pereira no sentido de que não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre verba que não está sujeita à incorporação definitiva ao salário. A Conselheira Dora Vaz Treviño declarou-se impedida”. PROCESSO CSJT-93/2005-000-90-00.4. RELATOR: Conselheiro José dos Santos Pereira Braga. INTERESSADO: TRT-21. ASSUNTO: Recursos Humanos - Projeto de Lei - Ratificação, pela via legislativa, da criação de Funções Comissionadas por Ato Administrativo. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, aprovar o projeto de lei encaminhado pelo TRT da 21ª Região, nos termos do voto do Ex.mo Conselheiro José dos Santos Pereira Braga, relator, remetendo-o ao Pleno do TST, nos termos do art. 5º, inciso VII, “d”, do RICSJT”. PROCESSO CSJT-42/2002-000-90-00.0. RELATORA: Conselheira Águeda Maria Lavorato Pereira. INTERESSADO: TRT-24. ASSUNTO: Orçamento e Finanças - Processo Administrativo - Indenização de transporte aos Oficiais de Justiça. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, que o exame da matéria ficou prejudicado em razão da aprovação das Resoluções n.os 10, 11 e 12 do CSJT”. PROCESSO CSJT-64/2005-000-90-00.2. RELATORA: Conselheira Águeda Maria Lavorato Pereira. INTERESSADO: FENASSOJAF. ASSUNTO: Orçamento e Finanças – Consulta - Indenização de transporte aos Oficiais de Justiça. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, que o exame da matéria ficou prejudicado em razão da aprovação das Resoluções n.os 10, 11 e 12 do CSJT”. PROCESSO CSJT-77/2005-000-90-00.1. RELATORA: Conselheira Águeda Maria Lavorato Pereira. INTERESSADO: ASSOJAF/PB. ASSUNTO: Recursos Humanos - Recurso de Decisão Administrativa - Reajuste do valor da indenização de transporte. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, que o exame da matéria ficou prejudicado em razão da aprovação das Resoluções n.os 10, 11 e 12 do CSJT”. Proclamado o resultado do processo supra, a Excelentíssima Senhora Conselheira Águeda Maria Lavorato Pereira pediu a palavra para apresentar minuta de resolução dispondo sobre a atualização monetária dos valores recebidos pelos Juízes do Trabalho a título de subsídio, referente ao período de 1º de janeiro a 30 de junho. Ouvidas as manifestações dos senhores Conselheiros, decidiu-se, por unanimidade, consoante os termos da Resolução que se segue: “RESOLUÇÃO Nº 015/2005 - RESOLUÇÃO Nº 015/2005 - Dispõe sobre atualização monetária dos valores recebidos pelos Juízes do Trabalho a título de subsídio, referente ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2005. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o deliberado na sessão de 15 de dezembro de 2005; Considerando que ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete apreciar matérias administrativas que, em razão de sua relevância, extrapolem o interesse individual de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com propósito de uniformização, conforme o disposto no art. 5º, inciso VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Considerando a edição da Lei nº 11.143, em 26 de julho de 2005, publicada no DOU de 27-7-2005, que fixou o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2005, com o conseqüente reflexo nos diferentes níveis da magistratura brasileira; Considerando a recente decisão do colendo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de determinar a atualização “dos valores aos Excelentíssimos Ministros a título de implantação do subsídio referente ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2005”; RESOLVE: Art. 1º Ficam autorizados os Tribunais Regionais do Trabalho a procederem a atualização monetária dos valores recebidos pelos Juízes do Trabalho a título de subsídio referente ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2005. Art. 2º A autorização prevista no artigo anterior deverá observar as respectivas disponibilidades orçamentárias dos Tribunais a conta da qual correrão, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º O disposto nesta Resolução tem caráter vinculante e é de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, consoante estabelecem o art. 111-A, § 2º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45, e o art. 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ficando revogadas as disposições em contrário. Art. 4º Encaminhe-se, para deliberação, ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme o disposto no art. 5º, inc. VII, “d”, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 15 de dezembro de 2005.” Proclamada a aprovação da Resolução supra, o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente, no exercício da Presidência da sessão, determinou o prosseguimento do pregão: PROCESSO CSJT-119/2005-000-90-00.4. RELATOR: Conselheiro Rider Nogueira de Brito. INTERESSADO: TRT-16. ASSUNTO: Recursos Humanos – Consulta - Recesso forense. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, aprovar o texto final da resolução dispondo sobre o recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro”, nos seguintes termos: “RESOLUÇÃO Nº 014/2005 - Dispõe sobre o recesso forense, compreendido no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos Tribunais Regionais do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/2004. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido no processo CSJT nº 119/2005.000.90.00-4, na sessão de 15 de dezembro de 2005; Considerando a necessidade de esclarecimentos, perante os Tribunais Regionais do Trabalho, acerca do recesso trabalhista compreendido no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, em virtude do disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso XII ao artigo 93 da CF/88, determinando, ainda, a ininterrupção da atividade jurisdicional; Considerando que o inciso I do artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; Considerando o disposto na Resolução nº 08, de 30 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, que autorizou os Tribunais de Justiça dos Estados a suspender o expediente forense no período acima referido, por meio de deliberação do órgão competente, desde que garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através do sistema de plantões; RESOLVE: Art. 1° - O recesso forense, compreendido no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos Tribunais Regionais do Trabalho, não foi extinto em face da Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 2° - Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão garantir o atendimento aos jurisdicionados nos casos urgentes, estabelecendo regime de plantão de Juízes nos dias em que não houver expediente forense normal. Art 3º - Os Tribunais regulamentarão o funcionamento dos plantões judiciários de modo a garantir o disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal. Parágrafo único. O sistema de plantões deve ser amplamente divulgado e fiscalizado pelos órgãos competentes. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se”. PROCESSO CSJT-108/2005-000-90-00.4. RELATOR: Conselheiro Rider Nogueira de Brito. INTERESSADO: TRT-10. ASSUNTO: Criação e/ou Extinção de Órgãos da Justiça do Trabalho - Projeto de Lei - Anteprojeto de Lei para criação de cargos e funções. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, adiar a apreciação do processo em virtude da vista regimental deferida ao Conselheiro José Luciano de Castilho Pereira, após voto proferido pelo Conselheiro Rider Nogueira de Brito, que não aprovou o encaminhamento do Projeto de Lei destinado à criação de cargos de oficiais de justiça no quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região”. PROCESSO CSJT-97/2005-000-90-00.2. RELATOR: Conselheiro Rider Nogueira de Brito INTERESSADA: Maria Santana Lopes Santos (TRT-14). ASSUNTO: Recursos Humanos - Recurso de Decisão Administrativa - Percepção indevida de vencimentos e salários concomitantemente. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, declinar da competência para a Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho”. PROCESSO CSJT-46/2001.3. RELATOR: Conselheiro José Luciano de Castilho Pereira. INTERESSADO: TRT-14. ASSUNTO: Controle Interno - Fiscalização e Supervisão - Auditoria no TRT-14. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, adiar a apreciação do processo para a próxima sessão a pedido do relator”. PROCESSO CSJT-86/2005-000-90-00.2. RELATOR: Conselheiro José dos Santos Pereira Braga. INTERESSADO: Servidor (TRT-13). ASSUNTO: Recursos Humanos - Proposta de Uniformização - Requerimento de uniformização do vale alimentação no valor fixado pelo TST. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, que o exame da matéria ficou prejudicado em razão da aprovação da Resolução n.o 12 do CSJT”. PROCESSO CSJT-113/2005-000-90-00.7. RELATOR: Conselheiro Pedro Inácio da Silva. INTERESSADO: Servidora TRT-7 (Flávia Andréia Queiroz Façanha). ASSUNTO: Recursos Humanos - Recurso de decisão administrativa - Enquadramento na área de atividade judiciária. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, adiar a apreciação do processo em virtude da vista regimental deferida à Conselheira Águeda Maria Lavorato Pereira, após voto proferido pelo Conselheiro Pedro Inácio da Silva no sentido de não conhecer da matéria”. PROCESSO CSJT-74/2005-000-90-00.8. RELATOR: Conselheiro Nicanor de Araújo Lima. INTERESSADO: Luiz Antônio Compam e Giberto Pinto Neves (Servidor-TRT-1). ASSUNTO: Recursos Humanos - Recurso de Decisão Administrativa - Diferenças remuneratórias. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, declinar da competência para a Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho”. PROCESSO CSJT-95/2005-000-90-00.3. RELATOR: Conselheiro Nicanor de Araújo Lima. INTERESSADO: Senado Federal (Senador Sibá Machado). ASSUNTO: Organização Judiciária - Projeto de Lei - Anteprojeto de lei - Criação de TRT do Estado do Acre. Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade, adiar a apreciação do processo para a próxima sessão a pedido do relator”. Nada mais havendo a tratar, às treze horas e cinco minutos, o Excelentíssimo Conselheiro, Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente no exercício da Presidência, encerrou a sessão. Para constar, eu, Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, lavrei esta ata, que é assinada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente, Vantuil Abdala, e por mim subscrita. Brasília, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.
Ministro VANTUIL ABDALA VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
|